Mercado imobiliário: quando precisa da assinatura do cônjuge?

Você já ficou com dúvidas sobre a obrigatoriedade de ter a assinatura do cônjuge numa negociação imobiliária? Pois saiba que essa dúvida é comum e vamos esclarecê-la, agora, nesse artigo.
Essa é uma dúvida frequente que acomete muitos casais. Quando a assinatura do cônjuge é necessária no mercado imobiliário? Há casais que esquecem dessa condição e perdem vendas de imóveis e até a compra de um bem.
Portanto, é fundamental que os casais saibam da importância da assinatura do cônjuge em algumas situações envolvendo o mercado imobiliário e vamos te explicar sobre isso nesse artigo. Vamos entender?
Requisito contratual: saiba a importância desse quesito
Não é exagero! Trata-se de um requisito contratual muito sério chamado também de outorga conjugal, que nada mais é do que uma autorização obrigatória.
Sua previsão está no Código Civil, sob o artigo 1.647, com grande objetivo de proteger a subsistência familiar por meio da prevenção a dilapidação de patrimônio (ou seja, o gasto excessivo de bens) ainda que particular de cada cônjuge. Isso porque a unidade familiar guarda entre si deveres de cuidado e
solidariedade.
Imóveis: quando é fundamental ter a assinatura do cônjuge
Vamos pensar que uma mulher comprou uma casa e, anos depois, decidiu casar-se. Neste caso, ela poderá vender esse imóvel sem a assinatura do cônjuge? A resposta irá depender exclusivamente do regime de bens que o casal optou na hora do matrimônio.
Se o casal optou pela separação total de bens, não haverá nenhuma necessidade da assinatura do cônjuge. Mas se eles decidiram pela comunhão universal ou parcial de bens é indispensável a assinatura do cônjuge, mesmo que o imóvel tenha sido comprado apenas pela esposa antes do casamento.
Os incisos do artigo 1.647 descrevem de maneira específica quando será necessária a outorga conjugal, porém é importante acompanhar a orientação dos tribunais brasileiros para garantir que tudo ocorra conforme o esperado.
Lembre-se que estamos lidando com os mais diversos ramos da lei: imobiliário, patrimonial, familiar e, às vezes, até mesmo empresarial. Outra situação muito comum é a venda do imóvel após a separação do casal. Neste caso, a venda também dependerá das assinaturas dos cônjuges.
Confira outras situações nas quais essas assinaturas são indispensáveis:
- Hipoteca e usufruto
A primeira e mais popular delas trata das operações de venda ou gravação de ônus reais, que são atos de disposição do imóvel, como hipoteca e usufruto. Em seguida é estabelecido ser igualmente necessária a assinatura do cônjuge para a entrada de ações judiciais requerendo direitos relacionados ao imóvel. - Fiança e aval
São também mencionados pelo artigo a fiança e o aval, ou seja, não será possível dar o imóvel em garantia sem a assinatura do cônjuge. Acerca do aval há que se ter atenção redobrada.
Alguns tribunais entendem que essa regra não se aplica no caso de títulos de crédito onde existe aval, pois esse tipo segue um princípio empresarial de ampla circulação. Assim, a dívida poderá ser imposta contra quem a contraiu mas não atingirá a meação ou patrimônio do cônjuge que não autorizou legalmente a operação. - Doação
Por fim, essa hipótese de doação de imóvel prevê a obrigação da assinatura do cônjuge. Portanto, nem pense em doar imóveis – mesmo que seja para os filhos – sem a autorização comprovada de ambos os cônjuges.
Mas, é claro, que na dúvida é melhor incluir a assinatura do cônjuge quando há transações de imóveis, porque, sendo desnecessária, ela servirá como testemunha da veracidade do contrato.
Entendeu agora quando é importante ter a assinatura do cônjuge no mercado imobiliário? Pois bem, esteja sempre bem-informado com os nossos artigos e compartilhe essa informação com outras pessoas que também precisam entender mais sobre isto.
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