Cobrança do IPTU pode conter taxas inconstitucionais
Você proprietário de imóvel urbano na cidade de Jaú, pode observar que nos carnês de IPTUs anualmente, a Municipalidade vem cobrando alguns valores, entre eles, o valor de IPTU (imposto predial e territorial urbano) e as taxas de “Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos, C.I.P e Bombeiros (até 2014)”.
Porém, analisando o Código Tributário do Município de Jaú, podemos perceber que a instituição da taxa de “Conservação de Vias e Logradouros Públicos”, do modo como efetuada, encontra-se inconstitucional, ou seja, não pode ser efetuada.
Vale ressaltar, que as taxas são criadas de duas maneiras, sendo a primeira pelo exercício do poder de polícia e, a segunda, pela utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Logo, o serviço público capaz de instituir a criação do tributo “TAXA” deve ser aquele que atingi diretamente o contribuinte, sendo ele específico e divisível, diferente a taxa debatida, que atingi a todos os proprietários de imóveis urbanos.
Para exemplificar, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos abrange os serviços prestados em praças, ruas, avenidas, parques, etc…, impossibilitando que estes serviços tenham sido prestados especificamente a cada proprietário de imóvel urbano.
Serviços gerais e indivisíveis devem ser custeados por meio de arrecadação dos impostos em geral.
Diante do apresentado, a Municipalidade não pode efetuar referida cobrança que, com todo respeito, vem lançada compulsoriamente todos os anos em nossos carnês.
Portanto, converse com um advogado de sua confiança e saiba mais. Dependendo do caso, a Municipalidade poderá ser condenada na devolução os valores da taxa “Conservação de Vias e Logradouros Públicos” pagos nos últimos 05 (cinco) anos, e na abstenção da cobrança das mesmas.
Este artigo foi escrito por Leonardo Cristianini Reginato. Sócio do escritório GOES, PEDOSO & REGINATO Advogados Associados.